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3 Coisas que Precisa de Saber Sobre o I.M.I. – Imposto Municipal Sobre Imóveis

O Imposto Municipal sobre imóveis, mais conhecido por IMI,  é cobrado anualmente aos proprietários dos imóveis ou terrenos. Este imposto é cobrado pelos municípios onde os imóveis estão localizados.

O IMI pode ter um peso considerável nas finanças pessoais mas pode haver casos em que há lugar à isenção da cobrança do mesmo. Saiba mais sobre como este imposto é calculado, como é que é cobrado e quais os casos em que há isenção.

Como é calculado o Imposto Municipal sobre Imóveis?

O Imposto Municipal sobre Imóveis é uma taxa que é aplicada sobre o Valor Patrimonial Tributário (VPT) do imóvel em questão. Esta taxa é definida anualmente pelos municípios onde os imóveis se encontram e que tem por base uma tabela emitida pelo Estado de forma a regular os valores praticados e impondo limites a essas mesmas taxas. 

Actualmente, os limites estão definidos nos seguintes intervalos:

  • Entre os 0,3% e os 0,45% em prédios urbanos como imóveis destinados à habitação, comércio, indústria e terrenos para construção;
  • Até 0,8% em prédios rústicos, ou seja, situados fora do centro de urbanos e que estejam destinados à atividade agrícola.

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Consulte o Portal das Finanças para saber qual é a taxa aplicável no seu município. Assim, poderá calcular o valor do Imposto Municipal sobre Imóveis multiplicando essa taxa pelo Valor Patrimonial Tributário do seu imóvel.

Vale a pena referir também que o Valor Patrimonial Tributário é determinado através da avaliação do imóvel. Uma vez que o valor da avaliação do seu imóvel pode variar, isto signifca que o valor a pagar de IMI também poderá variar.

Se o Valor Patrimonial Tributário actual do seu imóvel for superior ao valor usado no cálculo inicial do IMI, isso significa que poderá pedir a reavaliação do IMI de modo a reduzir o seu valor.

Por outro lado, o valor do IMI também poderá ser agravado. Isto acontece em casos de imóveis degradados ou devolutos. O imposto poderá ser agravado a partir do segundo ano em que o imóvel está devoluto,  podendo ser aplicado um agravamento em 10% por ano, até um limite máximo de 12 vezes.

Quando e como é que este imposto deve ser pago?

O Imposto Municipal sobre Imóveis é pago todos os anos de uma só vez ou em prestações, dependendo do valor a pagar. Se o valor a pagar de IMI é inferior a 100€, o pagamento será feito de uma só vez. Caso o valor a pagar de IMI esteja entre os 101€ e os 500€, este imposto será pago em duas prestações. Caso o valor a pagar seja superior a 500€, o imposto deverá ser pago em três prestações.

O pagamento deste imposto é feito nos meses de Maio, Agosto e Novembro. Caso o imposto seja pago de uma única vez, o pagamento terá lugar em Maio. Caso o imposto seja pago em duas prestações estas deverão ser pagas nos meses de Maio e Novembro. Finalmente, caso o imposto seja pago em três prestações estas deverão ser pagas em Maio, Agosto e Novembro. 

Poderá proceder ao pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis dirigindo-se ao Departamento de cobrança das Finanças, aos balcões dos CTT, caicas de multibanco ou utilizando o Homebanking.

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Quando é que há isenção de IMI?

Existem dois tipos de isenção: permanente e temporária.

A isenção permanente aplica-se a agregados familiares que tenham um rendimento bruto anual colectivo inferior a 15.295€. Ou caso o Valor Patrimonial Tributário do conjunto de imóveis que possuam não ultrapasse os 66.500€. 

A isenção temporária aplica-se durante 3 anos a proprietários que compraram uma habitação própria permanente pela primeira vez. No entanto, para que haja a aplicação desta isenção, o Valor Patrimonial Tributável do imóvel não poderá ser superior a 125.000 € e o rendimento colectável anual do agregado familiar não pode exceder os 153.300€.

Segundo o Estatuto dos Benefícios Fiscais, esta isenção também se aplica a:

  • Prédios destinados a representações diplomáticas ou consulares;
  • Instituições de segurança social e de previdência;
  • Associações ou organizações de qualquer religião ou culto às quais seja reconhecida personalidade jurídica;
  • Associações sindicais e as associações de agricultores, de comerciantes, de industriais e de profissionais independentes;
  • Pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e as de mera utilidade pública;
  • Instituições particulares de solidariedade social e as pessoas colectivas a elas legalmente equiparadas;
  • Entidades licenciadas ou que venham a ser licenciadas para operar no âmbito institucional da Zona Franca da Madeira e da Zona Franca da ilha de Santa Maria;
  • Estabelecimentos de ensino particular integrados no sistema educativo;
  • Associações desportivas e as associações juvenis legalmente constituídas;
  • Prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios individualmente classificados como de interesse público ou de interesse municipal;
  • Entidades públicas empresariais responsáveis pela rede pública de escolas;
  • Prédios exclusivamente afetos à atividade de abastecimento público de água às populações, de saneamento de águas residuais urbanas e de sistemas municipais de gestão de resíduos urbanos;
  • Prédios ou parte de prédios afetos a lojas com história, reconhecidos pelo município como estabelecimentos de interesse histórico e cultural ou social local e que integrem o inventário nacional dos estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local.

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